Política

A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. As escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estad

 

Sobre o Programa

A Lei nº 11.947/2009determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação escolar, na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas (de acordo com o Artigo 14).

A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. As escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade.

A Lei foi regulamentada pela Resolução nº 38, do Conselho Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades Executoras. 

Em 4 de julho de 2012, foi publicada Resolução n° 25 que altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução 38, de julho de 2009. Com a alteração, o limite de venda ao PNAE passa de R$ 9 mil para R$ 20 mil por DAP/ano.

A resolução também abre a possibilidade de divulgação das chamadas públicas na Rede Brasil Rural - ferramenta criada pelo MDA para faciliar o processo de compra e venda de produtos da agricultura familiar. 

Para saber mais, escreva para alimentacaoescolar@mda.gov.br

 

Consulte aqui:

 

- Chamadas Públicas de ATER


- Chamamentos Públicos da Alimentação Escolar

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